PRESCRIÇÃO DO FGTS: 5 ou 30 anos?
Se liguem aí:
Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
OU SEJA, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento do STF-ARE-709212/DF (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
ASSIM, Em 13 de novembro de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de ação trabalhista.
SE LIGUEM AÍ!!